Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 18.063, de 18 de dezembro de 2024
Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Estado e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 1669/2023, dos Deputados Paulo Correa Jr - PSD, Rafa Zimbaldi - CIDADANIA e Itamar Borges - MDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Estado, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares.
Artigo 2º - As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I - vetado;
II - promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;
III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.
Artigo 3º - O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 6º - O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 18.063, de 18 de dezembro de 2024
Lei
18 de dezembro de 2024
Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado e dá outras providências.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
19 de dezembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 19/12/2024
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-12-18;18063
Turismo, Pessoa com deficiência, Inclusão social, Autismo
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Roberto Alves de Lucena — Secretário de Turismo e Viagens
- Marcos da Costa — Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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