Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.063, de 18 de dezembro de 2024

Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Estado e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 1669/2023, dos Deputados Paulo Correa Jr - PSD, Rafa Zimbaldi - CIDADANIA e Itamar Borges - MDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Estado, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares.

Artigo 2º - As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:

I - vetado;

II - promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;

III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.

Artigo 3º - O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Artigo 6º - O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta lei.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.063, de 18 de dezembro de 2024

Lei

18 de dezembro de 2024

Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado e dá outras providências.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

19 de dezembro de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 19/12/2024

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-12-18;18063

Turismo, Pessoa com deficiência, Inclusão social, Autismo

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Roberto Alves de Lucena — Secretário de Turismo e Viagens
  • Marcos da Costa — Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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