Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 18.059, de 05 de dezembro de 2024
Institui a campanha “Abril Marrom” de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 131/2016, do Deputado Gilmaci Santos - PRB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída no Estado a campanha “Abril Marrom” de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser celebrada anualmente no mês de abril, com o objetivo de conscientizar a população do Estado sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.
Artigo 2º - A campanha a que se refere o artigo 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 18.059, de 05 de dezembro de 2024
Lei
5 de dezembro de 2024
Institui a campanha “Abril Marrom” de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado e dá outras providências.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
9 de dezembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/12/2024
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-12-05;18059
Saúde pública, Datas comemorativas
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Eleuses Vieira de Paiva — Secretário da Saúde
- Marcos da Costa — Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x17319a6a6a616cfb6e17b04f0520b57dfef67d249e0076b9d2fd3b21f8e441c2