Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.059, de 05 de dezembro de 2024

Institui a campanha “Abril Marrom” de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 131/2016, do Deputado Gilmaci Santos - PRB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída no Estado a campanha “Abril Marrom” de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser celebrada anualmente no mês de abril, com o objetivo de conscientizar a população do Estado sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.

Artigo 2º - A campanha a que se refere o artigo 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.059, de 05 de dezembro de 2024

Lei

5 de dezembro de 2024

Institui a campanha “Abril Marrom” de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado e dá outras providências.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

9 de dezembro de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/12/2024

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-12-05;18059

Saúde pública, Datas comemorativas

original

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  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Eleuses Vieira de Paiva — Secretário da Saúde
  • Marcos da Costa — Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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