Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 18.007, de 31 de julho de 2024
Institui a “Semana Estadual da Maternidade Atípica” e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 420/2023, do Deputado Atila Jacomussi - SD)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a “Semana Estadual da Maternidade Atípica”, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.
Artigo 2º - Os objetivos da “Semana Estadual da Maternidade Atípica” são:
I - estimular discussões voltadas à elaboração de políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de acessibilidade;
II - promover debates e demais eventos cujo tema seja a maternidade atípica;
III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 18.007, de 31 de julho de 2024
Lei
31 de julho de 2024
Institui a “Semana Estadual da Maternidade Atípica” e dá outras providências.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
1 de agosto de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/08/2024
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-07-31;18007
Datas comemorativas, Políticas públicas, Saúde mental
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Eleuses Vieira de Paiva — Secretário da Saúde
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
0xcdd9901215055a5644be4a83d5be3ff6c8cdaa53218039f6366799f95701cfdf