Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.007, de 31 de julho de 2024

Institui a “Semana Estadual da Maternidade Atípica” e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 420/2023, do Deputado Atila Jacomussi - SD)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a “Semana Estadual da Maternidade Atípica”, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.

Artigo 2º - Os objetivos da “Semana Estadual da Maternidade Atípica” são:

I - estimular discussões voltadas à elaboração de políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de acessibilidade;

II - promover debates e demais eventos cujo tema seja a maternidade atípica;

III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.007, de 31 de julho de 2024

Lei

31 de julho de 2024

Institui a “Semana Estadual da Maternidade Atípica” e dá outras providências.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

1 de agosto de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/08/2024

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-07-31;18007

Datas comemorativas, Políticas públicas, Saúde mental

original

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  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Eleuses Vieira de Paiva — Secretário da Saúde
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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