Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 17.954, de 1º de julho de 2024
Institui o “Dia Estadual da Prematuridade”.
(Projeto de lei nº 723/2023, da Deputada Marina Helou - REDE)
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual da Prematuridade”, a ser celebrado, anualmente, em 17 de novembro, passando esta data a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Felício Ramuth
Vice-governador
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 17.954, de 1º de julho de 2024
Lei
1 de julho de 2024
Institui o “Dia Estadual da Prematuridade”.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
2 de julho de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 2/07/2024
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-07-01;17954
Datas comemorativas, Saúde pública
original
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- Felício Ramuth — Vice-governador
- Eleuses Vieira de Paiva — Secretário da Saúde
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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