Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.945, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Institui a “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica” no Estado.
(Projeto de lei nº 1430/2023, do Deputado Paulo Correa Jr - PSD)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica”, no Estado.
Parágrafo único - A Rota Turística de que trata esta lei abrange os municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Guarujá, Bertioga, e Cubatão, podendo vir a ser integrada por outros municípios paulistas.
Artigo 2º - A “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica” tem como objetivos:
I - a promoção e a divulgação dos municípios situados na região da Baixada Santista, integrantes da “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica”;
II - a promoção e a divulgação dos pontos turísticos dos municípios que integram a “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica”, com vista a potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional e do Estado;
III - a integração dos municípios que compõem o programa “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica”, com vista ao estímulo e desenvolvimento do turismo e da prática da atividade física;
IV - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade turística nos municípios da “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica”, como fonte de geração de emprego e renda; e
V - a articulação de ações conjuntas entre o Poder Executivo do Estado, os órgãos municipais abrangidos e a sociedade civil.
Parágrafo único - Haverá necessidade da instalação de sinalização da “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica”, respeitando as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 3º - Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos atrativos consubstanciados na “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica”, o Estado, em parceria com os municípios abrangidos, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 17.945, de 13 de junho de 2024
Lei
13 de junho de 2024
Institui a “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica” no Estado.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
17 de junho de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 17/06/2024
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-06-13;17945
Turismo, Desenvolvimento econômico
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Roberto Alves de Lucena — Secretário de Turismo e Viagens
- Helena dos Santos Reis — Secretária de Esportes
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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