Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 17.893, de 02 de abril de 2024

Dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários.

(Projeto de lei nº 1719/2023, dos Deputados Bruna Furlan - PSDB, Alex Madureira - PL, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Ana Carolina Serra - CIDADANIA, Analice Fernandes - PSDB, Andréa Werner - PSB, Barros Munhoz - PSDB, Caio França - PSB, Carlão Pignatari - PSDB, Clarice Ganem - PODE, Conte Lopes - PL, Delegada Graciela - PL, Delegado Olim - PP, Dr. Eduardo Nóbrega - PODE, Edmir Chedid - UNIÃO, Edna Macedo - REPUBLICANOS, Gerson Pessoa - PODE, Gil Diniz - PL, Gilmaci Santos - REPUBLICANOS, Guto Zacarias - UNIÃO, Itamar Borges - MDB, Léo Oliveira - MDB, Leonardo Siqueira - NOVO, Lucas Bove - PL, Luiz Fernando T. Ferreira - PT, Major Mecca - PL, Marcio Nakashima - PDT, Marcos Damasio - PL, Maria Lúcia Amary - PSDB, Marina Helou - REDE, Marta Costa - PSD, Oseias de Madureira - PSD, Professora Bebel - PT, Rafa Zimbaldi - CIDADANIA, Rafael Saraiva - UNIÃO, Ricardo França - PODE, Ricardo Madalena - PL, Rogério Nogueira - PSDB, Rogério Santos - MDB, Rui Alves - REPUBLICANOS, Sebastião Santos - REPUBLICANOS, Solange Freitas - UNIÃO, Thiago Auricchio - PL, Tomé Abduch - REPUBLICANOS, Valdomiro Lopes - PSB, Vinícius Camarinha - PSDB.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Administração Pública do Estado consolidará seus vínculos com as fundações civis de saúde já instituídas pelas comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários mediante instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, na forma de convênios, acordos, ajustes e outros, visando à preservação, adequação e melhoria das ações cooperativas e dos instrumentos existentes.

§ 1º - Os instrumentos previstos neste artigo, e seus aditivos, terão objeto e prazo determinados.

§ 2º - É vedado às fundações civis de saúde de que trata este artigo fazer subcontratação total do objeto dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei.

§ 3º - As relações das comunidades científicas das universidades públicas e hospitais universitários com suas fundações civis de saúde observarão condições específicas estabelecidas nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

Artigo 2º - Para os fins desta lei, fundações civis de saúde das comunidades científicas das universidades públicas e hospitais universitários do Estado são aquelas cujos objetivos abranjam a cooperação com órgãos e entidades estatais, organizações internacionais, setor privado e sociedade:

I - em projetos e atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação;

II - para o aprimoramento da gestão administrativa e financeira dos hospitais universitários;

III - para o incremento da qualidade na prestação de serviços de saúde; e

IV - na viabilização da prestação de serviços de referência nos hospitais universitários.

Artigo 3º - As relações das fundações civis de saúde de que trata esta lei com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado obedecerão às seguintes premissas:

I - atendimento célere e prestação de serviços de qualidade à população;

II - simplificação de procedimentos para gestão dos hospitais universitários; e

III - harmonização do atendimento hospitalar com o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e o estímulo à inovação.

Artigo 4º - Os objetivos estabelecidos no artigo 2º desta lei abrangem as seguintes atividades:

I - execução de contratações privadas necessárias às atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência e inovação;

II - promoção do desenvolvimento institucional;

III - execução de contratações privadas de obras, serviços e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos relacionados às atividades de ensino, assistência, inovação e pesquisa científica e tecnológica;

IV - promoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos e eventos;

V - apoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VI - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino e pesquisa;

VII - prestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;

VIII - atuação como licenciadas de marcas e produtos institucionais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;

IX - gestão dos hospitais universitários, clínicas e congêneres, com a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade e formação de pessoas no campo da saúde pública, implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;

X - administração de unidades hospitalares, bem como prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

XI - prestação, aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, nas condições fixadas em seus estatutos sociais;

XII - cooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

XIII - cooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na implementação das residências técnicas;

XIV - prestação de serviços de suporte à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários estaduais e universidades estaduais;

XV - contratação de pessoal para cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

XVI - exercício de outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos dos seus estatutos sociais.

Artigo 5º - As fundações civis de saúde de que trata esta lei operarão com autonomia científica, estratégica, técnica, financeira, contratual, patrimonial e jurídica, caracterizada, entre outros:

I - pela integral observância do regime jurídico das fundações civis, inclusive quanto ao controle pela curadoria de fundações;

II - pela prevalência, em seus conselhos e órgão dirigentes, de pessoas sem vínculos funcionais de confiança com a Administração Pública do Estado, suas universidades públicas ou seus hospitais universitários;

III - pela disponibilidade de recursos humanos próprios, inclusive para atuação nos serviços dos estabelecimentos universitários de saúde;

IV - pela concepção e viabilização de projetos próprios de desenvolvimento científico cuja execução possa envolver e beneficiar a comunidade universitária e os estabelecimentos universitários de saúde;

V - pela atuação como organizações sociais responsáveis por outros estabelecimentos de saúde, nos casos em que celebrarem contratos de gestão nos termos da legislação específica;

VI - pela responsabilidade, no âmbito do SUS, por ações de assistência à saúde desenvolvidas nos estabelecimentos universitários, pelas quais será integral e diretamente ressarcida pela Administração Pública do Estado, na forma, periodicidade e valores previstos em instrumentos celebrados e regulados nos termos desta lei, cabendo-lhe a gestão privada desses recursos e a demonstração, às autoridades competentes, da regularidade de sua atuação;

VII - pela responsabilidade direta por ações gerenciais, de investimento e de assistência à saúde desenvolvidas com doações globais da Administração Pública do Estado, para emprego na qualificação e diferenciação do hospital universitário, com base em instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, cabendo-lhe a gestão privada de seus recursos segundo o princípio do equilíbrio dinâmico e a demonstração, às autoridades competentes, da regularidade de sua atuação;

VIII - pela obtenção de outros recursos, por ajustes diversos dos regulados por esta lei, e celebrados com entidades privadas, entidades internacionais ou outras entidades estatais, em decorrência de projetos, ações, serviços, patrocínios e fomentos compatíveis com os objetivos previstos nesta lei;

IX - por governança, protocolos, sistemas e métodos próprios, segundo as melhores práticas de organizações científicas nacionais e estrangeiras equivalentes, que assegurem a transparência, a eficácia, a eficiência, a economicidade, a continuidade e o experimentalismo em seus projetos científicos, ações de saúde e práticas financeiras, gerenciais e contratuais; e

X - por relação de colaboração com entidade internacional de saúde que garanta o acompanhamento qualificado de sua atuação nos termos desta lei.

Artigo 6º - É vedada às fundações civis de saúde que sejam parte em instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei a utilização de recursos deles oriundos para pagamento de valores devidos por relação de trabalho, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, com:

I - ocupantes de cargo em comissão nos respectivos hospitais universitários;

II - cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dos dirigentes das respectivas fundações ou de pessoas relacionadas no inciso I deste artigo; ou

III - empresas de que sejam sócias as pessoas relacionadas nos incisos I e II deste artigo.

Artigo 7º - Serão divulgados, em sítios mantidos na internet pelas fundações civis de saúde de que trata esta lei, os instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, bem como seus aditivos, e, ainda, as seguintes informações, relativas à aplicação dos recursos oriundos de cada um deles:

I - relatórios anuais indicando os valores executados e as atividades, obras e serviços realizados;

II - pagamentos relativos a pessoal, com a especificação e individualização, quando for o caso, dos feitos a pessoas que mantenham outro vínculo, como servidor público, com órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado;

III - pagamentos a pessoas físicas e jurídicas por prestação de serviço de qualquer natureza; e

IV - prestações de contas.

Parágrafo único - Os documentos e informações previstas neste artigo serão também divulgados nos sítios na internet dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado que tiverem celebrado os respectivos instrumentos, em seção própria da página dedicada à transparência.

Artigo 8º - Para utilização, nas contratações de bens, obras e serviços, de recursos oriundos dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, as fundações civis de saúde observarão os procedimentos previstos em regulamentos internos próprios, que garantirão agilidade, simplicidade, eficiência, vantajosidade e transparência.

Parágrafo único - Os regulamentos serão adotados em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta lei, sendo obrigatória sua divulgação, de forma ampla e permanente, bem como de suas alterações, nos respectivos sítios na internet.

Artigo 9º - As fundações civis de saúde deverão utilizar contas bancárias específicas para a gestão dos recursos oriundos dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei.

Artigo 10 - O regime previsto para os instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei não se aplica à captação, recebimento e movimentação direta, em função da autonomia das fundações civis de saúde, de outros recursos financeiros, oriundos de fontes diversas, destinados à formação e execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como a outras finalidades compatíveis com seus estatutos sociais.

Artigo 11 - Quando da adaptação, à regulação prevista nesta lei, dos instrumentos atualmente vigentes, serão preservadas as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos controles públicos, tiverem viabilizado de modo eficaz os objetivos previstos em seu artigo 2º.

Parágrafo único - Os instrumentos atualmente vigentes poderão ser prorrogados, e suas cláusulas adaptadas à presente lei, até o final do exercício seguinte à sua entrada em vigor.

Artigo 12 - O regime desta lei será aplicado, no que couber, nos termos do regulamento, às relações entre a Administração Pública do Estado e a fundação civil de saúde já instituída pela comunidade científica do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Lei nº 17.893, de 02 de abril de 2024

Lei

2 de abril de 2024

Dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

4 de abril de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 4/04/2024

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-04-02;17893

Administração pública, Fundação (direito privado), Saúde pública, Universidade, Hospital, Convênio

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Vahan Agopyan — Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Eleuses Vieira de Paiva — Secretário da Saúde
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

0xdbe0ef26c0db31fcc888ce3f9700c6213301ec41a2a403aaf6805b2d20245de5

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes