Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 17.891, de 22 de março de 2024

Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas, no Estado, e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 1115/2023, do Deputado Edmir Chedid - UNIÃO)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas.

Artigo 2º - A Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.

Artigo 3º - São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

I - a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;

II - o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;

III - o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.

Artigo 4º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado.

Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Artigo 6º - Fica instituído o “Dia Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral”, a ser celebrado, anualmente, em 29 de outubro.

Parágrafo único - A data a que alude o “caput” deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Artigo 7º - Vetado.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Felício Ramuth

Vice-governador

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 17.891, de 22 de março de 2024

Lei

22 de março de 2024

Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas, no Estado, e dá outras providências.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

25 de março de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/03/2024

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-03-22;17891

Saúde pública, Políticas públicas, Datas comemorativas

original

—

  • Felício Ramuth — Vice-governador
  • Eleuses Vieira de Paiva — Secretário da Saúde
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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