Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 17.890, de 21 de março de 2024
Declara patrimônio cultural imaterial do Estado o Auto de Páscoa de São José dos Campos
(Projeto de lei nº 87/2024, do Deputado Dr. Elton - UNIÃO)
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Auto de Páscoa de São José dos Campos declarado patrimônio cultural imaterial do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Felício Ramuth
Vice-governador
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 17.890, de 21 de março de 2024
Lei
21 de março de 2024
Declara patrimônio cultural imaterial do Estado o Auto de Páscoa de São José dos Campos
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
25 de março de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/03/2024
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-03-21;17890
Patrimônio cultural, Cultura
original
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- Felício Ramuth — Vice-governador
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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