Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.817, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

Institui a proibição do ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de São Paulo, o ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico.

Artigo 2º - Para os fins desta lei entende-se por:

I - sistema estadual de educação básica: as instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de educação básica, localizadas no Estado;

II - educação básica: os ensinos infantil, fundamental e médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

III - Holocausto: o genocídio ou assassinato em massa e crime de lesa-humanidade, identificado como uma ação sistemática de extermínio do povo judeu durante a Segunda Guerra Mundial, patrocinado pelo Estado Alemão Nazista entre os anos de 1939 e 1945 sob o controle de Adolf Hitler e do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, durante o qual cerca de 6 (seis) milhões de judeus perderam suas vidas.

Artigo 3º - O ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto, dentro do currículo educacional, deverá ter por objetivo informar e refletir com os discentes sobre:

I - os crimes de lesa-humanidade perpetrados pelo Estado Alemão Nazista durante a Segunda Guerra Mundial contra os judeus e outros grupos também discriminados;

II - as razões geopolíticas e sociais que conduziram a este quadro; e

III - as ações de resistência a esse regime.

§ 1º - Este ensino deverá munir os alunos com as ferramentas necessárias para a identificação de discursos de ódio em nossa vida contemporânea, de modo a estarem mais preparados para exercer responsavelmente sua cidadania.

§ 2º - Para a consecução do disposto no 'caput' e no § 1º é vedada a abordagem do tema do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou de qualquer forma de apologia ao nazismo, conforme art. 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2023

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 27 de outubro de 2023.

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Lei nº 17.817, de 27 de outubro de 2023

Lei

27 de outubro de 2023

Institui a proibição do ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de São Paulo

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

30 de outubro de 2023

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/10/2023

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2023-10-27;17817

Educação básica, Ensino, História, Direitos humanos

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Renato Feder — Secretário da Educação
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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