Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.803, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Assegura às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado às mulheres o direito de acompanhante, que pode ser qualquer pessoa de sua livre escolha, em consultas e exames realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção.
Artigo 2º - Todo estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto no artigo 1º, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e/ou outros meios de comunicação.
Artigo 3º - O descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, implicará:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na respectiva legislação específica;
II - quando praticado por funcionário de estabelecimentos privados de saúde, de forma gradativa e conforme a responsabilidade, as seguintes penalidades administrativas:
a) vetado;
b) vetado.
§1º - Ao disposto neste artigo será garantido o contraditório e ampla defesa em todas as fases do respectivo procedimento.
§2º - Vetado.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2023
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Sonaira Fernandes
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de outubro de 2023.
Lei nº 17.803, de 17 de outubro de 2023
Lei
17 de outubro de 2023
Assegura às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
18 de outubro de 2023
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 18/10/2023
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2023-10-17;17803
Saúde pública, Medicina privada
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Eleuses Paiva — Secretário da Saúde
- Sonaira Fernandes — Secretária de Políticas para a Mulher
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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