Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.790, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
Inclui no Calendário Turístico do Estado as festividades que descreve, em Itaoca
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam incluídas no Calendário Turístico do Estado as seguintes festividades, que se realizam, anualmente, em Itaoca:
I - Festa do Divino Espírito Santo, no mês de maio;
II - Festa em Louvor a São João Batista, no mês de junho;
III - Festa em Louvor à Imaculada Conceição, padroeira daquele Munícipio, no mês de dezembro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de outubro de 2023
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Roberto de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 06 de outubro de 2023.
Lei nº 17.790, de 06 de outubro de 2023
Lei
6 de outubro de 2023
Inclui no Calendário Turístico do Estado as festividades que descreve, em Itaoca
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
9 de outubro de 2023
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/10/2023
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2023-10-06;17790
Festa, Turismo, Cultura, Patrimônio cultural
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Roberto de Lucena — Secretário de Turismo e Viagens
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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