Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.790, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

Inclui no Calendário Turístico do Estado as festividades que descreve, em Itaoca

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam incluídas no Calendário Turístico do Estado as seguintes festividades, que se realizam, anualmente, em Itaoca:

I - Festa do Divino Espírito Santo, no mês de maio;

II - Festa em Louvor a São João Batista, no mês de junho;

III - Festa em Louvor à Imaculada Conceição, padroeira daquele Munícipio, no mês de dezembro.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 06 de outubro de 2023

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Roberto de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 06 de outubro de 2023.

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Lei nº 17.790, de 06 de outubro de 2023

Lei

6 de outubro de 2023

Inclui no Calendário Turístico do Estado as festividades que descreve, em Itaoca

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

9 de outubro de 2023

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/10/2023

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2023-10-06;17790

Festa, Turismo, Cultura, Patrimônio cultural

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Roberto de Lucena — Secretário de Turismo e Viagens
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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