Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.773, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Artigo 2º - É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Artigo 3º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de outubro de 2023
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Samuel Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 02 de outubro de 2023.
Lei nº 17.773, de 02 de outubro de 2023
Lei
2 de outubro de 2023
Dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
3 de outubro de 2023
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 3/10/2023
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2023-10-02;17773
Consumidor, Ação judicial
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Fábio Prieto — Secretário da Justiça e Cidadania
- Samuel Kinoshita — Secretário da Fazenda e Planejamento
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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