Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.773, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Artigo 2º - É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Artigo 3º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 02 de outubro de 2023

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Fábio Prieto

Secretário da Justiça e Cidadania

Samuel Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 02 de outubro de 2023.

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Lei nº 17.773, de 02 de outubro de 2023

Lei

2 de outubro de 2023

Dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

3 de outubro de 2023

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 3/10/2023

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2023-10-02;17773

Consumidor, Ação judicial

original

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  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Fábio Prieto — Secretário da Justiça e Cidadania
  • Samuel Kinoshita — Secretário da Fazenda e Planejamento
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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