Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.649, DE 07 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede no Estado a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os cartórios com sede no Estado obrigados a disponibilizar, quando solicitados, certidões de óbito, de nascimento e de casamento em escrita braile.

Artigo 2º - Os cartórios deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os seguintes dizeres: 'Lei estadual nº:...... /...... As certidões de óbito, de nascimento e de casamento poderão, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile'.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de março de 2023

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de março de 2023.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Lei nº 17.649, de 07 de março de 2023

Lei

7 de março de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede no Estado a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

8 de março de 2023

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 8/03/2023

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2023-03-07;17649

Cartório, Certidão, Pessoa com deficiência, Serviço público

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Marcos da Costa — Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
  • Fábio Prieto de Souza — Secretário da Justiça e Cidadania
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

0x4340829991a53b9ed8dc459bd4871a25d272e985fdff17f831b3d3f37c678f40

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes