Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.495, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Conchal
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada a delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Conchal, desmembrado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim.
Artigo 2º - Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Conchal, que passa a ser: 'Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Conchal'.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021
Rodrigo Garcia
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.
Lei nº 17.495, de 23 de dezembro de 2021
Lei
23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Conchal
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
24 de dezembro de 2021
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 24/12/2021
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2021-12-23;17495
Organização judiciária, Registro público, Protesto de título, Registro civil
original
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- Rodrigo Garcia
- Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil
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