Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.458, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado

(Projeto de lei nº 298, de 2021, do Deputado Alex de Madureira - PSD)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Vetado.

Artigo 2º - É proibido às instituições financeiras, aos corres- pondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercan- til, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídi- ca, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Quando atendidas as condições do 'caput' deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Artigo 3º - As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qual- quer natureza, ocasião em que deverão ser previamente escla- recidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei.

Artigo 4º - Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mer- cantil ficam obrigadas ao pagamento de multa de 200 (duzen- tas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas quali- ficadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único - No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs.

Artigo 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a pre- sente lei para seu fiel cumprimento.

Artigo 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Civil, Em 25 de Novembro de 2021.

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa

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Lei nº 17.458, de 25 de novembro de 2021

Lei

25 de novembro de 2021

Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

26 de novembro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/11/2021

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2021-11-25;17458

Instituição financeira, Aposentado, Proteção e defesa do consumidor

original

—

  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Fernando José da Costa — Secretário da Justiça e Cidadania
  • Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil

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