Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.360, DE 31 DE MARÇO DE 2021

(Projeto de lei nº 88, de 2021, do Deputado Carlão Pignatari - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica alterado o inciso XV do artigo 31 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, na seguinte conformidade: 'Artigo 31 - (...) XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente: a) ao segundo semestre de 2020; b) ao primeiro semestre de 2021.' (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Ublicada Na Assessoria Técnica da Casa Civil, Em 31 de Março de 2021.

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Lei nº 17.360, de 31 de março de 2021

Lei

31 de março de 2021

(Projeto de lei nº 88, de 2021, do Deputado Carlão Pignatari - PSDB) Altera o inciso XV do artigo 31 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, para fins de conceder isenção do pagamento da taxa de revistoria semestral de veículos de transporte escolar, especificamente para o primeiro semestre de 2021

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

1 de abril de 2021

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/04/2021

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2021-03-31;17360

Tributo, Isenção tributária, Transporte escolar, Veículo automotor, Poder executivo

original

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  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
  • Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil

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