Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.360, DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 88, de 2021, do Deputado Carlão Pignatari - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica alterado o inciso XV do artigo 31 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, na seguinte conformidade: 'Artigo 31 - (...) XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente: a) ao segundo semestre de 2020; b) ao primeiro semestre de 2021.' (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
João Doria
Governador do Estado de São Paulo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Ublicada Na Assessoria Técnica da Casa Civil, Em 31 de Março de 2021.
Lei nº 17.360, de 31 de março de 2021
Lei
31 de março de 2021
(Projeto de lei nº 88, de 2021, do Deputado Carlão Pignatari - PSDB) Altera o inciso XV do artigo 31 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, para fins de conceder isenção do pagamento da taxa de revistoria semestral de veículos de transporte escolar, especificamente para o primeiro semestre de 2021
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
1 de abril de 2021
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/04/2021
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2021-03-31;17360
Tributo, Isenção tributária, Transporte escolar, Veículo automotor, Poder executivo
original
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- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
- Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
- Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil
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