Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.345, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a cessão de armamento da Polícia Militar e da Polícia Civil aos servidores das Guardas Civis Metropolitanas do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os armamentos utilizados em serviço da Polícia Militar e da Polícia Civil serão cedidos por ocasião da sua troca, preferencialmente, aos servidores das Guardas Civis Metropolitanas.

Artigo 2º - A cessão das armas de fogo está condicionada ao cumprimento dos ditames positivados na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e respectiva regulamentação.

Artigo 3º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2021

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de março de 2021.

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Lei nº 17.345, de 12 de março de 2021

Lei

12 de março de 2021

Dispõe sobre a cessão de armamento da Polícia Militar e da Polícia Civil aos servidores das Guardas Civis Metropolitanas do Estado de São Paulo

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

13 de março de 2021

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/03/2021

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2021-03-12;17345

Arma de fogo, Polícia militar, Polícia civil, Guarda municipal, Segurança pública

original

—

  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • João Camilo Pires de Campos — Secretário da Segurança Pública
  • Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

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