Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.345, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a cessão de armamento da Polícia Militar e da Polícia Civil aos servidores das Guardas Civis Metropolitanas do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os armamentos utilizados em serviço da Polícia Militar e da Polícia Civil serão cedidos por ocasião da sua troca, preferencialmente, aos servidores das Guardas Civis Metropolitanas.
Artigo 2º - A cessão das armas de fogo está condicionada ao cumprimento dos ditames positivados na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e respectiva regulamentação.
Artigo 3º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2021
João Doria
Governador do Estado de São Paulo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de março de 2021.
Lei nº 17.345, de 12 de março de 2021
Lei
12 de março de 2021
Dispõe sobre a cessão de armamento da Polícia Militar e da Polícia Civil aos servidores das Guardas Civis Metropolitanas do Estado de São Paulo
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
13 de março de 2021
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/03/2021
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2021-03-12;17345
Arma de fogo, Polícia militar, Polícia civil, Guarda municipal, Segurança pública
original
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- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
- João Camilo Pires de Campos — Secretário da Segurança Pública
- Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
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