Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.340, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a proibição, nas unidades escolares de educação básica, da comercialização de alimentos industrializados que contenham gorduras trans

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida, nas unidades escolares de educação básica, a comercialização de alimentos industrializados que contenham gorduras trans.

§ 1º - A proibição a que se refere o 'caput' deste artigo abrange as unidades escolares públicas estaduais, bem como unidades escolares privadas.

§ 2º - A proibição a que se refere o 'caput' inclui produtos cujo rótulo aponte a existência de ingredientes que denotem a presença de gordura trans, tais como: gordura parcialmente hidrogenada, gordura vegetal parcialmente hidrogenada, gordura vegetal hidrogenada, óleo vegetal parcialmente hidrogenado, óleo vegetal hidrogenado, óleo hidrogenado, ou gordura parcialmente hidrogenada, ou interesterificada.

Artigo 2º - As infrações praticadas às disposições desta lei ficam sujeitas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

IV - apreensão e inutilização do produto;

V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento comercial.

§ 1º - A pena de multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

§ 2º - Para fins deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta), a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2021

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da

Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de março de 2021.

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Lei nº 17.340, de 11 de março de 2021

Lei

11 de março de 2021

Dispõe sobre a proibição, nas unidades escolares de educação básica, da comercialização de alimentos industrializados que contenham gorduras trans

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

12 de março de 2021

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 12/03/2021

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2021-03-11;17340

Educação básica, Alimentação escolar, Vigilância sanitária, Direito do consumidor

original

—

  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Rossieli Soares da Silva — Secretário da Educação
  • Jean Carlo Gorinchteyn — Secretário da Saúde
  • Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

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