Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.336, DE 09 DE MARÇO DE 2021

Estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública

(Projeto de lei nº 346, de 2020, do Deputado Heni Ozi Cukier - NOVO)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O agente público, servidor ou não, vinculado a qualquer dos Poderes do Estado, que praticar os atos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), malversando bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ ou de estados de calamidade pública decretados pelas autoridades competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas nesta lei.

Artigo 2º - Será aplicada ao agente público infrator multa administrativa equivalente ao décuplo do valor das multas civis previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), dependendo da natureza da infração.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - A aplicação da sanção administrativa prevista no 'caput' deste artigo não elide as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos direitos políticos.

§ 3º - O valor da multa administrativa prevista no 'caput' deste artigo não poderá ser inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 4º - O valor da multa administrativa prevista no 'caput' deste artigo será aplicado em dobro em caso de reincidência.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021.

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Lei nº 17.336, de 09 de março de 2021

Lei

9 de março de 2021

Estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

10 de março de 2021

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/03/2021

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2021-03-09;17336

Corrupção, Improbidade administrativa, Agente público, Calamidade pública, Pandemia, Sanção administrativa

original

—

  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
  • Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

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