Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.335, DE 09 DE MARÇO DE 2021

Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.

Parágrafo único - Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Artigo 2º - Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.

Artigo 3º - Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta lei.

§ 1º - Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.

§ 2º - O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no § 1º não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.

Artigo 4º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Célia Carmargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021.

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Lei nº 17.335, de 09 de março de 2021

Lei

9 de março de 2021

Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

10 de março de 2021

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/03/2021

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2021-03-09;17335

Neoplasia, Saúde, Direito do consumidor, Serviço público

original

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  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Célia Carmargo Leão Edelmuth — Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
  • Fernando José da Costa — Secretário da Justiça e Cidadania
  • Jean Carlo Gorinchteyn — Secretário da Saúde
  • Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

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