Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

Artigo 2º - Vetado:

I - vetado

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Artigo 3º - O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da pre-sente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2020

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Priscila Ungaretti de Godoy Walder

Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de outubro de 2020.

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Lei nº 17.294, de 22 de outubro de 2020

Lei

22 de outubro de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

23 de outubro de 2020

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/10/2020

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2020-10-22;17294

Administração pública, Trânsito, Velocidade, Transparência

original

—

  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Priscila Ungaretti de Godoy Walder — Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria de Logística e Transportes
  • Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

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