Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.289, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 a serem utilizados durante a realização das eleições municipais de 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Nos termos do Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS as operações de doações das seguintes mercadorias realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020:

I - máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável, em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, ou máscara cirúrgica descartável, em conformidade com as normas da RDC 379, ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional;

II - álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 200 ml;

III - álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

IV - álcool extra neutro, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

V - álcool hidratado, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool, incluindo álcool hidratado industrial, espessante e outros;

VII - frasco álcool pet, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VIII - frasco álcool líquido, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IX - tampafliptop, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

X - tampa 500ml, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XI - propilenoglicol, classificado no código 2905.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XII - protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020;

XIII - gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM;

XIV - caneta esferográfica de tinta de cor azul;

XV - fita adesiva;

XVI - posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com recomendações sanitárias;

XVII - posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.

§ 1º - A isenção prevista no 'caput' aplica-se também:

1. ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e a interna, se couber;

ao produto resultante da sua industrialização.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS relativo às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta lei.

§ 3º - A entrega da mercadoria objeto da doação prevista no 'caput' poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

§ 4° - Este benefício vigorará até 29 de novembro de 2020.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de setembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2020

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 25 de setembro de 2020

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Lei nº 17.289, de 25 de setembro de 2020

Lei

25 de setembro de 2020

Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 a serem utilizados durante a realização das eleições municipais de 2020

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

26 de setembro de 2020

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/09/2020

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2020-09-25;17289

Justiça eleitoral, Eleição, Saúde pública, Pandemia

original

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  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
  • Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

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