Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.267, DE 09 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49-A à Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008: 'Artigo 49-A - Fica o Secretário da Fazenda e Planejamento autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto nesta lei.' (NR)
Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 49-A da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, aplica-se, também, ao prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN por força das medidas adotadas em face da pandemia do COVID-19, bem como às demais hipóteses de impossibilidade, pelo mesmo motivo, de recolhimento do IPVA no prazo legal.
Parágrafo único - Nas hipóteses do 'caput' deste artigo, não incidirão os acréscimos moratórios e os juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de julho de 2020
João Doria
Governador do Estado de São Paulo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de julho de 2020.
Lei nº 17.267, de 09 de julho de 2020
Lei
9 de julho de 2020
Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
10 de julho de 2020
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/07/2020
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2020-07-09;17267
Tributação, Prazo, Pandemia, Veículo automotor, Legislação tributária
original
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- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
- Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
- Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
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