Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.207, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui a Campanha 'Fevereiro Laranja' no Estado

(Projeto de lei nº 568, de 2019, do Deputado Thiago Auricchio - PR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Campanha 'Fevereiro Laranja', a ser realizada, anualmente, durante o mês de fevereiro, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - As atividades provenientes do 'Fevereiro Laranja' poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.

Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2019

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil

Novembro de 2019.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de

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Lei nº 17.207, de 12 de novembro de 2019

Lei

12 de novembro de 2019

Institui a Campanha 'Fevereiro Laranja' no Estado

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

13 de novembro de 2019

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/11/2019

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2019-11-12;17207

Saúde pública, Leucemia

original

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  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • José Henrique Germann Ferreira — Secretário da Saúde
  • Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

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