Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.207, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui a Campanha 'Fevereiro Laranja' no Estado
(Projeto de lei nº 568, de 2019, do Deputado Thiago Auricchio - PR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Campanha 'Fevereiro Laranja', a ser realizada, anualmente, durante o mês de fevereiro, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - As atividades provenientes do 'Fevereiro Laranja' poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.
Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2019
João Doria
Governador do Estado de São Paulo
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil
Novembro de 2019.
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de
Lei nº 17.207, de 12 de novembro de 2019
Lei
12 de novembro de 2019
Institui a Campanha 'Fevereiro Laranja' no Estado
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
13 de novembro de 2019
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/11/2019
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2019-11-12;17207
Saúde pública, Leucemia
original
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- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
- José Henrique Germann Ferreira — Secretário da Saúde
- Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
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