Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.

Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no 'caput' deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de novembro de 2019

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 07 de novembro de 2019.

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Lei nº 17.205, de 07 de novembro de 2019

Lei

7 de novembro de 2019

Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

8 de novembro de 2019

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 8/11/2019

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2019-11-07;17205

Requisição de pequeno valor, Precatório, Fazenda pública

original

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  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
  • Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

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