Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 17.110, DE 12 DE JULHO DE 2019
Proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências
(Projeto de lei nº 631, de 2018, do Deputado Rogério Nogueira - DEM)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido no Estado o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo único - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2019
João Doria
Governador do Estado de São Paulo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2019.
Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019
Lei
12 de julho de 2019
Proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
13 de julho de 2019
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/07/2019
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2019-07-12;17110
Meio ambiente, Resíduo sólido, Comércio, Consumo
original
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- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
- Marcos Rodrigues Penido — Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
- Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
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