Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 16.956, DE 21 DE MARÇO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana regida pelo disposto na legislação federal e na presente lei.
Artigo 2º - A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público nas Regiões Metropolitanas do Estado.
Artigo 3º - São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:
I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;
II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os Municípios e Agências Metropolitanas;
III - integração entre os modos e serviços de transporte metropolitano;
IV - estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
a) bicicleta;
b) patinete;
motoneta.
V - prioridade dos modos de transporte público coletivo sobre os modos individuais;
VI - prioridade dos modos de transportes públicos não poluentes sobre os poluentes;
VII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas Regiões Metropolitanas;
VIII - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;
IX - publicidade aos usuários dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade metropolitana.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, nas prioridades e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.
Artigo 4º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô autorizada a criar subsidiárias e participar do capital social de empresas privadas, nos termos do artigo 115, inciso XXII, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como a alienar as ações que detenha em subsidiárias e empresas privadas, observado o procedimento de alienação imposto pela legislação vigente.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2019
João Doria
Governador do Estado de São Paulo
Alexandre Baldy de Sant'anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2019.
Lei nº 16.956, de 21 de março de 2019
Lei
21 de março de 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
22 de março de 2019
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/03/2019
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2019-03-21;16956
Mobilidade urbana, Transporte público, Políticas públicas, Região metropolitana, Meio ambiente, Desenvolvimento tecnológico, Administração pública
original
—
- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
- Alexandre Baldy de Sant'anna Braga — Secretário de Transportes Metropolitanos
- Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
0x3ce1098bb50f086044f421762e2ced774d5c8c3d51643c4ecebd2cc297bb52db