Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 16.913, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São declarados Patrimônio Cultural Imaterial do Estado os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018
Márcio França
Governador do Estado de São Paulo
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2018.
Lei nº 16.913, de 28 de dezembro de 2018
Lei
28 de dezembro de 2018
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
29 de dezembro de 2018
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/12/2018
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2018-12-28;16913
Patrimônio cultural, Escola de samba, Carnaval
original
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- Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
- Romildo de Pinho Campello — Secretário da Cultura
- José Aldo Rebelo Figueiredo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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