Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 16.913, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - São declarados Patrimônio Cultural Imaterial do Estado os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018

Márcio França

Governador do Estado de São Paulo

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

José Aldo Rebelo Figueiredo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2018.

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Lei nº 16.913, de 28 de dezembro de 2018

Lei

28 de dezembro de 2018

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

29 de dezembro de 2018

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/12/2018

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2018-12-28;16913

Patrimônio cultural, Escola de samba, Carnaval

original

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  • Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
  • Romildo de Pinho Campello — Secretário da Cultura
  • José Aldo Rebelo Figueiredo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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