Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 16.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
VI - gengibre, inhame, jiló, losna;
VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
VIII - nabo e nabiça;
IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;
X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018
Márcio França
Governador do Estado de São Paulo
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.
Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018
Lei
21 de dezembro de 2018
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
22 de dezembro de 2018
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/12/2018
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2018-12-21;16887
Isenção tributária, Produto agrícola
original
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- Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
- Francisco Sérgio Ferreira Jardim — Secretário de Agricultura e Abastecimento
- Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho — Secretário da Fazenda
- José Aldo Rebelo Figueiredo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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