Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 16.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o seguinte parágrafo único: Parágrafo único - Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor.' (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018
Márcio França
Governador do Estado de São Paulo
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.
Lei nº 16.886, de 21 de dezembro de 2018
Lei
21 de dezembro de 2018
Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
22 de dezembro de 2018
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/12/2018
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2018-12-21;16886
Energia elétrica, Tributo
original
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- Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
- Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho — Secretário da Fazenda
- José Aldo Rebelo Figueiredo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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