Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 16.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o seguinte parágrafo único: Parágrafo único - Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor.' (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018

Márcio França

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

José Aldo Rebelo Figueiredo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.

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Lei nº 16.886, de 21 de dezembro de 2018

Lei

21 de dezembro de 2018

Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

22 de dezembro de 2018

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/12/2018

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Energia elétrica, Tributo

original

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  • Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho — Secretário da Fazenda
  • José Aldo Rebelo Figueiredo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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