Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 16.794, DE 12 DE JULHO DE 2018
Obriga todos os 'pet shops', clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo a colocar cartaz que facilite e incentive a adoção de animais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam obrigados todos os 'pet shops', clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo a colocar cartaz que facilite e incentive a adoção de animais.
Parágrafo único - O cartaz de que trata o 'caput' deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:
1. nome da organização não governamental - ONG, grupo, protetor independente ou entidade responsável pela adoção;
2. telefone e 'e-mail' para contato com a entidade responsável;
3. informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.
Artigo 2º - Os animais deverão ser entregues para adoção após estarem devidamente castrados, vacinados e vermifugados.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2018
Márcio França
Governador do Estado de São Paulo
Eduardo Trani
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Respondendo Pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2018.
Lei nº 16.794, de 12 de julho de 2018
Lei
12 de julho de 2018
Obriga todos os 'pet shops', clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo a colocar cartaz que facilite e incentive a adoção de animais e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
13 de julho de 2018
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/07/2018
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2018-07-12;16794
Bem-estar animal
original
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- Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
- Eduardo Trani — Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
- Claudio Valverde Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
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