Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 16.785, DE 3 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer, situadas no Estado, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se: 1. instituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares; instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios; instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.
Artigo 2º - O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.
Artigo 3º - Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 1º deverão conter o campo de preenchimento 'nome afetivo' em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos.
Artigo 4º - O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tenha sido adotada pela família ou esteja em processo de adoção, não tendo ainda ocorrido a destituição do pátrio poder familiar e existindo, entretanto, vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a concessão da guarda.
Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2018
Márcio França
Governador do Estado de São Paulo
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 03 de julho de 2018.
Lei nº 16.785, de 3 de julho de 2018
Lei
3 de julho de 2018
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
4 de julho de 2018
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 4/07/2018
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2018-07-03;16785
Educação básica, Escola pública
original
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- Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
- Marco Antonio Zago — Secretário da Saúde
- Claudio Valverde Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
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