Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 16.775, DE 22 DE JUNHO DE 2018

Obriga que nos editais de licitações e nos contratos de obras públicas se registre a obrigatoriedade de cumprimento da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Nos editais de licitações e nos contratos de obras públicas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, será expressamente registrada a obrigatoriedade de cumprimento da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.

Artigo 2º - A obrigatoriedade disposta nesta lei aplica-se também ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Legislativo, aos Tribunais de Contas e às Universidades Públicas Estaduais.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2018

Márcio França

Governador do Estado de São Paulo

Juan Francisco Carpenter

Procurador Geral do Estado

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de junho de 2018.

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Lei nº 16.775, de 22 de junho de 2018

Lei

22 de junho de 2018

Obriga que nos editais de licitações e nos contratos de obras públicas se registre a obrigatoriedade de cumprimento da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

23 de junho de 2018

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/06/2018

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2018-06-22;16775

Licitação, Contrato administrativo, Obras públicas, Amianto, Saúde pública

original

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  • Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
  • Juan Francisco Carpenter — Procurador Geral do Estado
  • Claudio Valverde Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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