Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 16.660, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As farmácias do Estado ficam autorizadas, nos termos desta lei, respeitando-se a competência do profissional farmacêutico no âmbito de sua atividade, a prestar serviços farmacêuticos, bem como manipular ou dispensar produtos que contribuam para a saúde pública, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2º - As farmácias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços relacionados à assistência farmacêutica, dentre outros:

I - aferição de pressão arterial e temperatura corporal;

II - inalação, observados os cuidados específicos de modo a garantir a segurança do procedimento;

III - teste de glicemia capilar;

IV - perfuração de lóbulo auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão.

§ 1º - Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.

§ 2º - Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.

Artigo 3º - Vetado. [Revogado]

Artigo 3º - Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de alimentos ou suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsula oleaginosa mole, adquiridos a granel pela farmácia. [Redação dada por Promulgação de partes vetadas da Lei nº 16.660]

Artigo 4º - Vetado. [Revogado]

§ 1º - Vetado. [Revogado]

§ 2º - Vetado. [Revogado]

Artigo 4º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de medicamentos e produtos classificados como oficinais e medicamentos isentos de prescrição, mediante indicação do profissional farmacêutico, de acordo com as determinações constantes nas normas editadas pelo conselho profissional da categoria. [Redação dada por Promulgação de partes vetadas da Lei nº 16.660]

§ 1º - Os medicamentos ou produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos e cuja apresentação de prescrição é dispensada pela legislação também poderão ser manipulados e dispensados pela farmácia, mediante indicação do profissional farmacêutico. [Redação dada por Promulgação de partes vetadas da Lei nº 16.660]

§ 2º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal ou ambiente e produtos de cuidado pessoal, mediante a indicação do profissional farmacêutico. [Redação dada por Promulgação de partes vetadas da Lei nº 16.660]

Artigo 5º - As farmácias ficam autorizadas à realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito de atuação do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo conselho profissional que regula a atividade profissional farmacêutica.

Parágrafo único - vetado. [Revogado]

Parágrafo único - A realização dos serviços descritos no 'caput' deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação da assistência farmacêutica, consistente na interação e resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde, buscando a resolução de problemas de saúde que envolvam ou não o uso de medicamentos. Este processo pode compreender escuta ativa, identificação de necessidades, análise da situação, tomada de decisões, definição de condutas, documentação e avaliação, entre outros. [Redação dada por Promulgação de partes vetadas da Lei nº 16.660]

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2018

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Tiago Antonio Morais

Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de janeiro de 2018.

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Lei nº 16.660, de 12 de janeiro de 2018

Lei

12 de janeiro de 2018

Dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

13 de janeiro de 2018

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/01/2018

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2018-01-12;16660

Serviços de saúde, Saúde pública, Regulamento, Profissão, Assistência farmacêutica

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • David Everson Uip — Secretário da Saúde
  • Tiago Antonio Morais — Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil

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