Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 16.308, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre penalidades às pessoas que cometerem maus tratos a animais domésticos na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Parágrafo único - O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos foi apurada.
Artigo 2º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2016.
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 13 de setembro de 2016.
Lei nº 16.308, de 13 de setembro de 2016
Lei
13 de setembro de 2016
Dispõe sobre penalidades às pessoas que cometerem maus tratos a animais domésticos na forma que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
14 de setembro de 2016
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 14/09/2016
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2016-09-13;16308
Maus-tratos, Animal doméstico
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Ricardo de Aquino Salles — Secretário do Meio Ambiente
- Samuel Moreira da Silva Junior — Secretário-Chefe da Casa Civil
0xbd03f2a93814fdd8da540b9d255bbfecbfb7a629640c4ab474f373ba55bb8294