Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 16.303, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre criação de acesso no portal da Delegacia Eletrônica da Secretaria da Segurança Pública para atendimento de ocorrências envolvendo animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Secretaria da Segurança Pública criará acesso, no portal da Delegacia Eletrônica, para apresentação de notícia de fato tipificado como infração penal envolvendo animais.
Parágrafo único - O acesso será nominado como DEPA - Delegacia Eletrônica de Proteção Animal e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Por ocasião da apresentação da notícia do fato, o denunciante deverá fornecer seus dados pessoais, facultando-se a opção pela manutenção do sigilo.
Parágrafo único - A notícia do fato deverá ser circunstanciada e deverá conter:
1 - data do fato e hora aproximada;
2 - endereço - nome da rua, número, município, ponto de referência do local do ato ou fato tipificado como crime;
3 - nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;
4 - classificação dos animais já preenchida, como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote; e opção 'outros' para ser preenchida;
5 - breve relato sobre a denúncia;
6 - dispositivo para anexar fotos ou vídeos;
7 - endereço da página da 'internet', caso o próprio autor do crime faça a divulgação do ato;
8 - modelo e placa de veículo envolvido no delito.
Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública comunicará ao interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o registro da ocorrência e, quando for o caso, indicará a Delegacia de Polícia que promoverá a apuração do fato.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2016
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 6 de setembro de 2016.
Lei nº 16.303, de 6 de setembro de 2016
Lei
6 de setembro de 2016
Dispõe sobre criação de acesso no portal da Delegacia Eletrônica da Secretaria da Segurança Pública para atendimento de ocorrências envolvendo animais.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
7 de setembro de 2016
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/09/2016
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2016-09-06;16303
Direito animal, Segurança pública, Polícia civil
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Mágino Alves Barbosa Filho — Secretário da Segurança Pública
- Samuel Moreira da Silva Junior — Secretário-Chefe da Casa Civil
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