Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 16.126, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Institui a 'Semana de Comemoração à Chanucá'
( Projeto de lei nº 225/09, do Deputado Gilmaci Santos - PRB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a 'Semana de Comemoração à Chanucá', a ser comemorada, anualmente, no mês e data coincidentes com a Festa de Chanucá do calendário judaico.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.
Lei nº 16.126, de 4 de fevereiro de 2016
Lei
4 de fevereiro de 2016
Institui a 'Semana de Comemoração à Chanucá'
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
5 de fevereiro de 2016
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/02/2016
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2016-02-04;16126
Datas comemorativas, Religião, Cultura
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Aloisio de Toledo César — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
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