Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 16.005, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os itens 24 a 26 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a redação que se segue: '24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal; 25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; 26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24.' (NR).

Artigo 2º - Fica revogado o item 2 do § 5º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da referida publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2015.

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Lei nº 16.005, de 24 de novembro de 2015

Lei

24 de novembro de 2015

Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

25 de novembro de 2015

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/11/2015

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Tributação, Mercadoria, Serviço de transporte, Serviço de comunicação, Medicamento, Bebida alcoólica

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Renato Villela — Secretário da Fazenda
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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