Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 15.761, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, instituída pela Lei nº 1.933, de 3 de janeiro de 1979.
Artigo 2º - As atribuições, obrigações, bens e os recursos financeiros da Fundação a que se refere o artigo 1º desta lei serão integralmente transferidos, no que couber, a órgão da Administração Direta, a ser definido pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2015
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 2015.
Lei nº 15.761, de 31 de março de 2015
Lei
31 de março de 2015
Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
1 de abril de 2015
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/04/2015
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2015-03-31;15761
Fundação pública, Estrutura organizacional, Esporte, Educação
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
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