Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.759, DE 25 DE MARÇO DE 2015

Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências

(Projeto de lei nº 712/13, do Deputado Carlos Bezerra Jr - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;

II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;

III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

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Lei nº 15.759, de 25 de março de 2015

Lei

25 de março de 2015

Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

26 de março de 2015

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/03/2015

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2015-03-25;15759

Parto (obstetrícia), Saúde pública, Direito à saúde, Gestante

original

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