Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 15.759, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências
(Projeto de lei nº 712/13, do Deputado Carlos Bezerra Jr - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Lei nº 15.759, de 25 de março de 2015
Lei
25 de março de 2015
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
26 de março de 2015
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/03/2015
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2015-03-25;15759
Parto (obstetrícia), Saúde pública, Direito à saúde, Gestante
original
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