Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.691, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015

Obriga as empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros a prestarem informações sobre segurança e emergência, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.

Artigo 2º - As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:

I - atos não autorizados;

II - localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;

III - uso do extintor e sua localização; e

IV - utilização de cinto de segurança.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2015

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 2015.

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Lei nº 15.691, de 5 de fevereiro de 2015

Lei

5 de fevereiro de 2015

Obriga as empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros a prestarem informações sobre segurança e emergência, na forma que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

6 de fevereiro de 2015

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 6/02/2015

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2015-02-05;15691

Transporte público, Segurança, Serviço público, Passageiro, Informação, Emergência, Transporte rodoviário

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Clodoaldo Pelissioni — Secretário dos Transportes Metropolitanos
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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