Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 15.691, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015
Obriga as empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros a prestarem informações sobre segurança e emergência, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.
Artigo 2º - As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:
I - atos não autorizados;
II - localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;
III - uso do extintor e sua localização; e
IV - utilização de cinto de segurança.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2015
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 2015.
Lei nº 15.691, de 5 de fevereiro de 2015
Lei
5 de fevereiro de 2015
Obriga as empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros a prestarem informações sobre segurança e emergência, na forma que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
6 de fevereiro de 2015
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 6/02/2015
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2015-02-05;15691
Transporte público, Segurança, Serviço público, Passageiro, Informação, Emergência, Transporte rodoviário
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Clodoaldo Pelissioni — Secretário dos Transportes Metropolitanos
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
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