Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.552, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José Bittencourt - PSD e outros)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos de realizar revista íntima nos visitantes.

Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - vetado;

II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;

III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:

1 - despir-se;

2 - fazer agachamentos ou dar saltos;

3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.

Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:

I - 'scanners' corporais;

II - detectores de metais;

III - aparelhos de raios X;

IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo 3º da presente lei;

II - persistindo a suspeita prevista do 'caput' deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;

III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.

Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no 'caput' deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Lei nº 15.552, de 12 de agosto de 2014

Lei

12 de agosto de 2014

Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

13 de agosto de 2014

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/08/2014

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2014-08-12;15552

Revista pessoal, Penitenciária, Segurança pública

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Lourival Gomes — Secretário da Administração Penitenciária
  • Fernando Grella Vieira — Secretário da Segurança Pública
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

0x059d1e384486e07c93ed6e481fa159b71593192a21b5b545aa0d92f240156c6e

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes