Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.551, DE 5 DE AGOSTO DE 2014

Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica

(Projeto de lei nº 1.100/11, da Deputada Célia Leão - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - Vetado.

§ 1º - Vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Artigo 7º - Vetado.

Artigo 8º - Vetado.

Artigo 9º - Vetado.

Artigo 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2014

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.

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Lei nº 15.551, de 5 de agosto de 2014

Lei

5 de agosto de 2014

Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

6 de agosto de 2014

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 6/08/2014

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2014-08-05;15551

Bebida alcoólica, Transporte coletivo, Veículo automotor

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes — Secretário dos Transportes Metropolitanos
  • Fernando Grella Vieira — Secretário da Segurança Pública
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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