Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.456, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014 e dá providências correlatas

(Projeto de lei nº 198/14, dos Deputados Barros Munhoz - PSDB, André do Prado - PR, Antonio Salim Curiati - PP, Orlando Bolçone - PSB, Alex Manente - PPS, Estevam Galvão DEM e Osvaldo Verginio - PSD)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados que serão realizados no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Para os fins desta lei, serão observadas as seguintes definições, sem prejuízo das previstas na Lei federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012:

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competição: Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - Eventos: a Competição e as seguintes atividades a ela relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

seminários, reuniões, conferências, 'workshops' e coletivas de imprensa;

atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança ('Football for Hope') ou projetos beneficentes similares;

partidas de futebol e sessões de treino;

outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, 'marketing', divulgação, promoção ou encerramento da Competição;

VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados à Competição, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingressos;

VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitem o acesso à Competição e aos eventos.

Artigo 3º - Não se aplicam à Competição as normas estaduais que proíbam a distribuição, venda, publicidade, propaganda, comércio ou utilização de alimentos e bebidas, inclusive as alcoólicas, no interior dos Locais Oficiais de Competição, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.

Artigo 4º - O preço dos ingressos para a Competição será determinado pela FIFA, não se aplicando, neste caso, normas estaduais referentes à concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores.

Parágrafo único - Para fins do disposto no 'caput' deste artigo, igualmente não se aplicarão à Competição normas estaduais que disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Artigo 5º - Não se aplicam à competição de que trata esta lei:

I - os incisos I e IV do artigo 5° da Lei nº 9.470, de 27 de dezembro de 1996;

II - o artigo 6º da Lei n° 14.590, de 11 de outubro de 2011;

III - a Lei n° 7.844, de 13 de maio de 1992;

IV - a Lei n° 10.858, de 31 de agosto de 2001, na redação dada pela Lei n° 14.729, de 30 de março de 2012.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2014

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2014.

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Lei nº 15.456, de 9 de junho de 2014

Lei

9 de junho de 2014

Dispõe sobre medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014 e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

10 de junho de 2014

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/06/2014

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2014-06-09;15456

Competição esportiva, Bebida alcoólica

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Eloisa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Júlio Francisco Semeghini Neto — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
  • Fernando Grella Vieira — Secretário da Segurança Pública
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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