Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.300, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades esportivas para que menores da Fundação CASA-SP atuem nos eventos nas condições que especifica

(Projeto de lei nº 338/13, do Deputado Marcos Neves - PSB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades esportivas para que menores da Fundação CASASP atuem como:

I - gandulas, nos eventos futebolísticos;

II - auxiliares de serviço, nas quadras de tênis, vôlei e basquete.

Parágrafo único - A participação do menor internado na Fundação CASA-SP nos eventos constantes no 'caput' deste artigo será autorizada desde que este não seja reincidente em ato infracional e apresente bom comportamento atestado pela Direção da unidade de internação.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2014.

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Lei nº 15.300, de 10 de janeiro de 2014

Lei

10 de janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades esportivas para que menores da Fundação CASA-SP atuem nos eventos nas condições que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

11 de janeiro de 2014

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/01/2014

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2014-01-10;15300

Convênio, Esporte, Adolescente, Medida socioeducativa

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Eloisa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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