Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.295, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre editais de concursos públicos, e dá providência correlata

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de São Paulo não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Os candidatos aprovados deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janei- ro de 2014.

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Lei nº 15.295, de 8 de janeiro de 2014

Lei

8 de janeiro de 2014

Dispõe sobre editais de concursos públicos, e dá providência correlata

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

9 de janeiro de 2014

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/01/2014

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2014-01-08;15295

Concurso público, Administração pública, Cargo público

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • David Zaia — Secretário de Gestão Pública
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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