Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 15.295, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre editais de concursos públicos, e dá providência correlata
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de São Paulo não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Os candidatos aprovados deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janei- ro de 2014.
Lei nº 15.295, de 8 de janeiro de 2014
Lei
8 de janeiro de 2014
Dispõe sobre editais de concursos públicos, e dá providência correlata
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
9 de janeiro de 2014
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/01/2014
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2014-01-08;15295
Concurso público, Administração pública, Cargo público
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- David Zaia — Secretário de Gestão Pública
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
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