Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.187, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

Autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na forma que especifica [Revogado]

(Projeto de lei nº 471/13, do Deputado Campos Machado - PTB) [Revogado]

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: [Revogado]

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em conformidade ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU). [Revogado]

Artigo 2º - O benefício aos usuários objeto desta lei será concedido mediante cadastro prévio destes nas empresas a que se refere o artigo 1º, para fins de concessão de bilhete especial, válido por 180 (cento e oitenta) dias, na forma a ser regulamentada por norma complementar, ou com a simples apresentação de cédula oficial que identifique o passageiro, a critério dos órgãos públicos responsáveis. [Revogado]

Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar as normas complementares para a execução desta lei. [Revogado]

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. [Revogado]

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2013

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 2013.

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Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013

Lei

29 de outubro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na forma que especifica

Revogada

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

30 de outubro de 2013

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/10/2013

Lei nº 17.611, de 2022

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2013-10-29;15187

Transporte público, Idoso, Poder executivo, Legislação

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes — Secretário dos Transportes Metropolitanos
  • Eloisa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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