Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.098, DE 24 DE JULHO DE 2013

Institui o 'Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero'

(Projeto de lei nº 326/12, da Deputada Ana Perugini - PT)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o 'Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero', a ser celebrado, anualmente, em 11 de março.

Artigo 2º - A data instituída por esta lei passará a integrar o Calendário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Os objetivos do 'Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero' são:

I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância da prevenção do câncer do colo do útero;

II - conscientizar as várias esferas do Poder Público sobre a importância da aplicação da vacina que previne a contaminação pelo papilomavírus humano (HPV).

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2013

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Julho de 2013.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de

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Lei nº 15.098, de 24 de julho de 2013

Lei

24 de julho de 2013

Institui o 'Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero'

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

25 de julho de 2013

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/07/2013

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2013-07-24;15098

Neoplasia, Saúde pública, Educação para a saúde, Poder público

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Giovanni Guido Cerri — Secretário da Saúde
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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