Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 15.098, DE 24 DE JULHO DE 2013
Institui o 'Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero'
(Projeto de lei nº 326/12, da Deputada Ana Perugini - PT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o 'Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero', a ser celebrado, anualmente, em 11 de março.
Artigo 2º - A data instituída por esta lei passará a integrar o Calendário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Os objetivos do 'Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero' são:
I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância da prevenção do câncer do colo do útero;
II - conscientizar as várias esferas do Poder Público sobre a importância da aplicação da vacina que previne a contaminação pelo papilomavírus humano (HPV).
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2013
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Julho de 2013.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de
Lei nº 15.098, de 24 de julho de 2013
Lei
24 de julho de 2013
Institui o 'Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero'
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
25 de julho de 2013
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/07/2013
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2013-07-24;15098
Neoplasia, Saúde pública, Educação para a saúde, Poder público
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Giovanni Guido Cerri — Secretário da Saúde
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
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