Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.097, DE 23 DE JULHO DE 2013

Estabelece prioridade na tramitação dos processos administrativos em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

(Projeto de lei nº 161/10, do Deputado Gilmaci Santos - PRB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da administração pública direta ou indireta que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Artigo 2º - O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.

Artigo 3º - Concedida a prioridade, esta não cessará até o trânsito em julgado do processo.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2013

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2013.

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Lei nº 15.097, de 23 de julho de 2013

Lei

23 de julho de 2013

Estabelece prioridade na tramitação dos processos administrativos em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

24 de julho de 2013

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 24/07/2013

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2013-07-23;15097

Processo administrativo, Idoso, Administração pública

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Eloisa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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