Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 14.925, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2013, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 173.448.364.017,00 (cento e setenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e dezessete reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no 'caput' deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOTOTAL
1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO162.355.655.831
1.1 - RECEITAS CORRENTES155.970.935.500
RECEITA TRIBUTÁRIA130.935.272.999
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES17.230.400
RECEITA PATRIMONIAL4.769.585.033
RECEITA AGROPECUÁRIA8.662.320
RECEITA INDUSTRIAL2.332.390
RECEITA DE SERVIÇOS350.999.616
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES14.091.065.241
OUTRAS RECEITAS CORRENTES5.795.787.501
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL6.654.720.331
OPERAÇÕES DE CRÉDITO5.716.440.030
ALIENAÇÃO DE BENS470.644.430
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS200
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL467.635.461
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL210
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA29.312.687.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES28.691.808.540
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL620.878.460
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(18.489.978.814)
3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES(18.489.978.764)
3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(50)
RECEITA TOTAL173.448.364.017

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2013 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 173.448.364.017,00 (cento e setenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e dezessete reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 149.918.347.883,00 (cento e quarenta e nove bilhões, novecentos e dezoito milhões, trezentos e quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e três reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 23.530.016.134,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e trinta milhões, e dezesseis mil e cento e trinta e quatro reais).

Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00

ÓRGÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
FISCAL ASSEMBLEIA TRIBUNAL DE TRIBUNAL DE96.710.133.898 842.624.41153.208.213.985149.918.347.883
LEGISLATIVA1.873.120844.497.531
CONTAS DO ESTADO556.773.3074.101.890560.875.197
JUSTIÇA6.158.656.1361.478.449.8387.637.105.974
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR47.151.0971.565.14048.716.237
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO21.531.525.8482.726.523.29824.258.049.146
SEC.DESENVOLVIMENTO ECON,CIÊNCIA TECNOLOGIA11.311.697.3541.563.392.55112.875.089.905
SECRETARIA DA CULTURA747.247.157114.101.420861.348.577
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO946.909.651127.810.1291.074.719.780
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES2.754.952.6894.131.109.8866.886.062.575
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA278.003.670206.516.022484.519.692
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA15.265.439.633131.142.89015.396.582.523
SECRETARIA DA FAZENDA3.371.776.57387.979.8283.459.756.401
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO16.992.316.86935.961.250.25352.953.567.122
SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO209.902.6901.370.110211.272.800
SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.320.886.183135.011.6411.455.897.824
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE558.147.064324.566.630882.713.694
MINISTÉRIO PÚBLICO1.630.872.8454.469.8701.635.342.715
CASA CIVIL455.540.33717.657.492473.197.829
SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL998.235.15387.900.8501.086.136.003
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS3.884.482.8414.337.032.5028.221.515.343
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA3.141.295.39281.463.4803.222.758.872
SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS1.139.965.628635.604.1521.775.569.780
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.008.659.342131.266.4301.139.925.772
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE138.457.36935.793.290174.250.659
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO62.417.670556.993.720619.411.390
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA748.900.336230.951.313979.851.649
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO72.068.0733072.068.103
SECRETARIA DE140.145.5944.638.170144.783.764
SECRETARIA DE ENERGIA39.827.51586.717.490126.545.005
SECRETARIA DE TURISMO CONTINGÊNCIA345.255.471960.630346.216.101
RESERVA DE10.000.000010.000.000
SEGURIDADE SOCIAL14.114.814.1109.415.202.02423.530.016.134
SECRETARIA DA SAÚDE CIDADANIA11.938.322.6694.692.398.36016.630.721.029
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA PÚBLICA1.104.625.857548.6501.105.174.507
SECRETARIA DA SEGURANÇA1.911.828206.413.240208.325.068
SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL34.348.28522.305.764.70822.340.112.993
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA898.754.05816.715.690915.469.748
136.851.413683.340.110820.191.523
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(18.489.978.814)(18.489.978.814)

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 6º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.449.458.536,00 (nove bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e trinta e seis reais), conforme especificação a seguir: FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
FONTE DE FINANCIAMENTOValores em R$ 1,00 VALOR
TESOURO DO ESTADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÓPRIOS OUTRAS FONTES4.532.039.536 1.363.958.000 1.603.588.000 1.949.873.000
ÓRGÃO
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA HABITAÇÃO CASA CIVIL SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICAVALOR 2.142.000 51.701.000 386.522.000 1.230.830.000 37.056.000 1.157.000 5.197.282.536 2.347.286.000 69.351.000

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:

1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;

2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Seção V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2013, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 11 - O Governo do Estado criará e manterá atualizado sistema para acompanhamento da execução orçamentária referente às alterações nos valores das dotações promovidas pelo Poder Legislativo na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo para o exercício de 2013, devendo constar: I - número da emenda acatada, nome e partido do parlamentar;

I - número da emenda acatada, nome e partido do parlamentar;

II - número e nome do órgão, do programa e da ação referente à emenda;

III - valor previsto;

IV - valor empenhado, liquidado, pago e pago em restos a pagar referentes à emenda.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura

Luiz Carlos Quadrelli

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

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Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012

Lei

28 de dezembro de 2012

Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2013

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

29 de dezembro de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/12/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2012-12-28;14925

Educação básica, Escola pública, Orçamento público, Despesa pública, Crédito público, Administração pública

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Lourival Gomes — Secretário da Administração Penitenciária
  • Mônika Carneiro Meira Bergamaschi — Secretária de Agricultura e Abastecimento
  • Marcelo Mattos Araújo — Secretário da Cultura
  • Luiz Carlos Quadrelli — Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

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