Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 14.925, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Seção I
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2013, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II
Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 173.448.364.017,00 (cento e setenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e dezessete reais).
Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no 'caput' deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
|---|---|
| 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO | 162.355.655.831 |
| 1.1 - RECEITAS CORRENTES | 155.970.935.500 |
| RECEITA TRIBUTÁRIA | 130.935.272.999 |
| RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 17.230.400 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 4.769.585.033 |
| RECEITA AGROPECUÁRIA | 8.662.320 |
| RECEITA INDUSTRIAL | 2.332.390 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 350.999.616 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 14.091.065.241 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 5.795.787.501 |
| 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 6.654.720.331 |
| OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 5.716.440.030 |
| ALIENAÇÃO DE BENS | 470.644.430 |
| AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS | 200 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 467.635.461 |
| OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | 210 |
| 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 29.312.687.000 |
| 2.1 - RECEITAS CORRENTES | 28.691.808.540 |
| 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 620.878.460 |
| 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS | (18.489.978.814) |
| 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES | (18.489.978.764) |
| 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL | (50) |
| RECEITA TOTAL | 173.448.364.017 |
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2013 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 173.448.364.017,00 (cento e setenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e dezessete reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 149.918.347.883,00 (cento e quarenta e nove bilhões, novecentos e dezoito milhões, trezentos e quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e três reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 23.530.016.134,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e trinta milhões, e dezesseis mil e cento e trinta e quatro reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
| ÓRGÃO | TESOURO DO ESTADO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
|---|---|---|---|
| FISCAL ASSEMBLEIA TRIBUNAL DE TRIBUNAL DE | 96.710.133.898 842.624.411 | 53.208.213.985 | 149.918.347.883 |
| LEGISLATIVA | 1.873.120 | 844.497.531 | |
| CONTAS DO ESTADO | 556.773.307 | 4.101.890 | 560.875.197 |
| JUSTIÇA | 6.158.656.136 | 1.478.449.838 | 7.637.105.974 |
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR | 47.151.097 | 1.565.140 | 48.716.237 |
| SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 21.531.525.848 | 2.726.523.298 | 24.258.049.146 |
| SEC.DESENVOLVIMENTO ECON,CIÊNCIA TECNOLOGIA | 11.311.697.354 | 1.563.392.551 | 12.875.089.905 |
| SECRETARIA DA CULTURA | 747.247.157 | 114.101.420 | 861.348.577 |
| SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | 946.909.651 | 127.810.129 | 1.074.719.780 |
| SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES | 2.754.952.689 | 4.131.109.886 | 6.886.062.575 |
| SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA | 278.003.670 | 206.516.022 | 484.519.692 |
| SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | 15.265.439.633 | 131.142.890 | 15.396.582.523 |
| SECRETARIA DA FAZENDA | 3.371.776.573 | 87.979.828 | 3.459.756.401 |
| ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO | 16.992.316.869 | 35.961.250.253 | 52.953.567.122 |
| SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO | 209.902.690 | 1.370.110 | 211.272.800 |
| SECRETARIA DA HABITAÇÃO | 1.320.886.183 | 135.011.641 | 1.455.897.824 |
| SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE | 558.147.064 | 324.566.630 | 882.713.694 |
| MINISTÉRIO PÚBLICO | 1.630.872.845 | 4.469.870 | 1.635.342.715 |
| CASA CIVIL | 455.540.337 | 17.657.492 | 473.197.829 |
| SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL | 998.235.153 | 87.900.850 | 1.086.136.003 |
| SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS | 3.884.482.841 | 4.337.032.502 | 8.221.515.343 |
| SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA | 3.141.295.392 | 81.463.480 | 3.222.758.872 |
| SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS | 1.139.965.628 | 635.604.152 | 1.775.569.780 |
| PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | 1.008.659.342 | 131.266.430 | 1.139.925.772 |
| SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE | 138.457.369 | 35.793.290 | 174.250.659 |
| DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO | 62.417.670 | 556.993.720 | 619.411.390 |
| SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA | 748.900.336 | 230.951.313 | 979.851.649 |
| SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO | 72.068.073 | 30 | 72.068.103 |
| SECRETARIA DE | 140.145.594 | 4.638.170 | 144.783.764 |
| SECRETARIA DE ENERGIA | 39.827.515 | 86.717.490 | 126.545.005 |
| SECRETARIA DE TURISMO CONTINGÊNCIA | 345.255.471 | 960.630 | 346.216.101 |
| RESERVA DE | 10.000.000 | 0 | 10.000.000 |
| SEGURIDADE SOCIAL | 14.114.814.110 | 9.415.202.024 | 23.530.016.134 |
| SECRETARIA DA SAÚDE CIDADANIA | 11.938.322.669 | 4.692.398.360 | 16.630.721.029 |
| SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA PÚBLICA | 1.104.625.857 | 548.650 | 1.105.174.507 |
| SECRETARIA DA SEGURANÇA | 1.911.828 | 206.413.240 | 208.325.068 |
| SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 34.348.285 | 22.305.764.708 | 22.340.112.993 |
| SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA | 898.754.058 | 16.715.690 | 915.469.748 |
| 136.851.413 | 683.340.110 | 820.191.523 | |
| (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL) | (18.489.978.814) | (18.489.978.814) |
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Seção III
Artigo 6º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.449.458.536,00 (nove bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e trinta e seis reais), conforme especificação a seguir: FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
| FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS | |
|---|---|
| FONTE DE FINANCIAMENTO | Valores em R$ 1,00 VALOR |
| TESOURO DO ESTADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÓPRIOS OUTRAS FONTES | 4.532.039.536 1.363.958.000 1.603.588.000 1.949.873.000 |
| ÓRGÃO | |
|---|---|
| SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA HABITAÇÃO CASA CIVIL SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA | VALOR 2.142.000 51.701.000 386.522.000 1.230.830.000 37.056.000 1.157.000 5.197.282.536 2.347.286.000 69.351.000 |
Seção IV
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:
1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;
2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Seção V
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2013, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VI
Artigo 11 - O Governo do Estado criará e manterá atualizado sistema para acompanhamento da execução orçamentária referente às alterações nos valores das dotações promovidas pelo Poder Legislativo na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo para o exercício de 2013, devendo constar: I - número da emenda acatada, nome e partido do parlamentar;
I - número da emenda acatada, nome e partido do parlamentar;
II - número e nome do órgão, do programa e da ação referente à emenda;
III - valor previsto;
IV - valor empenhado, liquidado, pago e pago em restos a pagar referentes à emenda.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Marcelo Mattos Araújo
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012
Lei
28 de dezembro de 2012
Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2013
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
29 de dezembro de 2012
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/12/2012
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2012-12-28;14925
Educação básica, Escola pública, Orçamento público, Despesa pública, Crédito público, Administração pública
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Lourival Gomes — Secretário da Administração Penitenciária
- Mônika Carneiro Meira Bergamaschi — Secretária de Agricultura e Abastecimento
- Marcelo Mattos Araújo — Secretário da Cultura
- Luiz Carlos Quadrelli — Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
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